Cidadania
Recebi o texto abaixo por e-mail da Professora mineira Zenita C. Guenther, uma das maiores autoridades em educação especial no mundo.
Peço aos amigos que divulguem e incentivem os amigos a assinarem a petição pública.
Waldir Santos
Fechamento do Instituto Benjamin Constant
Como poucos sabem, o MEC decidiu fechar até o final do ano o Instituto Benjamin Constant, uma Escola de Ensino Regular Especializada na Educação de Cegos, com turmas que vão desde a Estimulação Precoce até o 9º ano (antiga 8ª série) do Ensino Fundamental, e com atendimento especializado realizado com os reabilitandos (videntes – pessoas que enxergam – que ficaram cegos por alguma razão). No Instituto, as crianças se sentem parte de um todo, não sofrem preconceitos mas saem de lá prontas para enfrentá-los, prontos para enfrentar nosso mundo de videntes egoístas. Lá elas aprendem a andar sem cair ou bater em objetos, aprendem a comer, têm esportes específicos, desde pequeninos são estimulados. Alguns dos alunos inclusive passam a semana no Instituto, são alunos internos do Benjamin Constant. Alguns alunos são Internos porque os pais não têm condições de levar e buscar, seja por dificuldades financeiras ou de trabalho (as aulas são em tempo integral). Vamos repassar essa corrente de luta e amor ao próximo, por isso imploro para que repasse, por favor, para TODOS os seus contatos essa mensagem!
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Triste notícia: a impunidade agora é lei
Esta notícia é a mais grave que eu já divulguei na internet, e sei que vai passar despercebida pela grande maioria, nessa vida corrida em que vivemos. Talvez ela (nossa vida) dependa da posição que adotaremos diante do absurdo que foi feito esta semana, com a sanção da lei 12.403/2011, que praticamente institucionaliza a impunidade no Brasil, sendo que o evidente objetivo é proteger os corruptos. De quebra, manterão soltos criminosos que apavoram a sociedade.
Sempre critiquei as pessoas que reclamam, por exemplo, da situação de Pimenta Neves, que matou e não vai ficar sequer dois anos na cadeia, mas silenciam ou aplaudem quando a lei que lhe deu esse direito é sancionada. Estamos agora diante de um momento crucial: ou a sociedade reage a essa mudança feita à sua revelia pelos maiores beneficiados com a impunidade, os políticos corruptos, ou não teremos moral para reclamar que o violentador de uma criança ou o assaltante não ficou um dia na cadeia e deu meia dúzia de cestas básicas rindo e fazendo chacota da sociedade e da Justiça, que tem o devem de aplicar a lei.
Vejam a palavra dos especialistas abaixo: o artigo “A blindagem do crime econõmico”, do juiz Pausto De Sanctis, e os comentários do Promotor Giovani. Não se calem diante disso.
A blindagem do crime econômico
Fausto M. De Sanctis
03/05/2011
NOTA: a Lei 12.403/2011 foi sancionada em 05/05/2011
O Senado Federal aprovou, em 7 de abril, o substitutivo ao Projeto de Lei nº 111, de 2008, da Câmara dos Deputados, que altera dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) relativos a medidas cautelares como a prisão processual, a fiança e a liberdade provisória. A proposta, que na Câmara tramitou sob o número 4.208, cria medidas alternativas à prisão preventiva – mantida, porém, a prisão especial para autoridades e determinados profissionais.
O texto, que agora depende apenas da sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor após 60 dias, consagra, no que se refere aos presos, o monitoramento eletrônico mediante concordância, a proibição de frequentar determinados locais ou a de se comunicar com certas pessoas e o recolhimento em casa durante a noite e nos dias de folga. A prisão, de fato, só se aplicará aos crimes considerados “de maior potencial ofensivo”, ou seja, aos crimes dolosos com pena superior a quatro anos ou nos casos de reincidência. Além disso, o projeto aprovado amplia os casos de concessão de fiança.
Alardeia-se que essas alterações no Código de Processo Penal diminuiriam o índice de presos provisórios existentes no país, que hoje chegaria a 44% da população carcerária atual. De fato, sua aprovação afastaria a possibilidade de prisão nos casos de crimes graves consumados, como o crime de quadrilha ou bando; autoaborto; lesão corporal dolosa, ainda que grave; maus tratos; furto; fraude; receptação; abandono de incapaz; emprego irregular de verbas públicas; resistência; desobediência; desacato; falso testemunho e falsa perícia; todos os crimes contra as finanças públicas; nove dos dez crimes de fraudes em licitações (o remanescente tentado), contrabando ou descaminho.
Com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país
O projeto aprovado no Congresso Nacional também prevê o descabimento da prisão nos crimes tentados de homicídio, ainda que qualificado; infanticídio; aborto provocado por terceiro; lesão corporal seguida de morte; furto qualificado; roubo; extorsão; apropriação indébita, inclusive previdenciária; estupro; peculato; corrupção passiva, advocacia administrativa e concussão; corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Também estariam afastados da prisão os autores de crimes ambientais e de colarinho branco – sejam consumados ou tentados – e ainda parte dos crimes previstos na Lei de Drogas, inclusive os casos de fabricação, utilização, transporte e venda tentados.
Em outras palavras, a prisão estará praticamente inviabilizada no país, já que se exige a aplicação, pelo juiz, de um total de nove alternativas antes dela, restringindo-a sensivelmente. O legislador resolveu “resolver”. O crime econômico e financeiro, em quase toda a sua extensão, ficou de fora. Aos olhos do legislador, o crime econômico não seria grave. Seria correta a concretização de um garantismo que nem o jurista e filósofo italiano Luigi Ferrajoli seria capaz de idealizar? Seria o direito penal do amigo? Por outro lado, o Congresso manteve a prisão em condições especiais para autoridades e para os detentores de diploma de curso superior. Temeu excesso de poder – preocupação, aliás, que não se observa para os que não detenham a benesse processual.
Se o projeto aprovado for sancionado e se tornar lei, vislumbra-se um processo penal de secessão, que representará um meio certo de alcançar um resultado, longe, no entanto, de constituir um instrumento legítimo. Trabalhar-se-ia com a ideia de que se não é bem entendido, não se reage, consuma-se e fulmina-se. O argumento de que “sempre foi assim” não pode paralisar o indivíduo e a sociedade e instrumentalizar o legislador. Exige-se uma forma de agir que nasça no âmbito de cada um, refletindo no tecido social e político, no qual “servir” dê o tom e não “ser servido”. Deferência aos atributos de honestidade, exemplaridade e respeito.
A democracia concretiza-se apenas quando quem toma decisões o faz em nome do interesse de todos. Educação, consciência cívica e cultura da licitude hão de ser a base para a virada real do país rumo ao futuro que desejamos, no qual as pessoas tomam a luta para si e sirvam de exemplo. Um lugar onde aves de rapina não mais encontrarão farelos humanos. O progressivo entendimento passa a ser senso comum. Aí sim a prisão cautelar encontrará o tratamento necessário. Um instrumento que, embora lamentável, é útil. E, principalmente, destinado aos graves crimes sem exceção, sujeitando todas as pessoas, independentemente do status econômico, social ou político.
Fonte: http://advivo.com.br/blog/luisnassif/de-sanctis-e-o-codigo-de-processo-penal
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Promotor de Justiça desabafa sobre a nova LEI de PRISÃO EM FLAGRANTE
Escrito por GIOVANI FERRI, Promotor de Justiça de Toledo-PR.
“Nada é tão ruim que não possa piorar…..”
Caros colegas, após 15 anos de atuação na área criminal estou pensando seriamente em abandonar a área com a nova LEI 12.403/2011 aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada em 05/05/2011 pela Presidente DILMA ROUSSEF e pelo Ministro da Justiça JOSÉ EDUARDO CARDOZO.
Quem não é da área, fique sabendo que em 60 dias (05/07/2011) a nova lei entra em vigor e a PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE OCORRERÃO EM CASOS RARÍSSIMOS, aumentando a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LATROCÍNIO, etc..
A nova lei trouxe a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em 09 tipos de MEDIDAS CAUTELARES praticamente inócuas e sem meios de fiscalização (comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de frequentar determinados lugares, afastamento de pessoas, proibição de de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico).
Para quem não é da área, isso significa que crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a PRISÃO PREVENTIVA ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES acima previstas.
Portanto, nos próximos meses não se assuste se voce encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc.
Além disso, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até 04 anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros crimes punidos com até 4 anos de prisão, ninguém permanece preso (só se for reincidente).
Em todos esses casos o Delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz. Resultado: o criminoso não passará uma noite na cadeia e sairá livre pagando uma fiança que se inicia em 1 salário mínimo!
Esse pode ser o preço do seu carro furtado e vendido no Paraguai, do seu computador receptado, da morte de um parente no trânsito, do assédio de sua filha, daquele que está transportando 1 tonelada de produtos contrabandeados, do cidadão que estava na praça onde seu filho frequenta portando uma arma de fogo, do cidadão que usa um menor de 10 anos para cometer crimes, etc.
Em resumo, salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diariamente a sociedade. Para que não fique qualquer dúvida sobre o que estou dizendo, vejam a lei.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm
Também para comprovar o que disse, leiam o artigo do Desembargador FAUSTO DE SANCTIS sobre a nova lei, o qual diz textualmente que “com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país”:
advivo.com.br/blog/luisnassif/de-sanctis-e-o-codigo-de-processo-penal
GIOVANI FERRI, Promotor de Justiça de Toledo-PR.
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Ação Popular contra Palloci
O mesmo professor de Direito Constitucional que, há duas décadas, preparou a fundamentação que baseou o impeachment do ex-presidente Collor, entrou com ação contra Palloci.
AÇÃO POPULAR Nº 5017542-51.2011.404.7100 (Processo Eletrônico – RS)
Data de autuação: 23/05/2011 15:14:41
Tutela: Não Requerida
Juiz: JURANDI BORGES PINHEIRO
Órgão Julgador: JUÍZO SUBS. DA 04A VF DE PORTO ALEGRE
Localizador: MESA
Situação: MOVIMENTO-AGUARDA DESPACHO
Justiça gratuita: Requerida
Valor da causa: 0.00
Intervenção MP: Sim
Maior de 60 anos: Não
EXMO.(A) SR.(A) JUIZ (A) DA VARA FEDERAL – JUSTIÇA FEDERAL -RS
REFERÊNCIA: AÇÃO POPULAR
DEFESA DOS PRINCÍPIOS DO ART.37 DA CONSTITUIÇÃO
FINALIDADES: OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPLICAÇÕES DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANTÔNIO PALOCCI FILHO
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua Marquês do Pombal, nº 1589, advogado e professor universitário, contribuinte inscrito sob nº 179642450-15, cidadão devidamente alistado eleitoralmente, conforme exibição do título nº 398407704\85, da 2ª Zona Eleitoral, 36 Seção de Porto Alegre, RS, e ainda, conforme Certidão de Plenitude do gozo dos direitos políticos, expedida pela Justiça Eleitoral, em 20.05.2011, juntada aos autos (doc.1), vem perante Vossa Excelência, com a devida e respeitável vênia, propor AÇÃO POPULAR PREVENTIVA dizendo e requerendo o que segue:
DO DIREITO E FATOS:
I – Que a Constituição atribui a cidadania a legitimatio ad causam, em prol da moralidade administrativa, para que de forma preventiva, qualquer cidadão como substituto do POVO SOBERANO zele pelos princípios insculpidos no art.37 da Constituição Federal;
II – Que a Administração da União, através da Portaria Interministerial MP\CGU nº 298, de 06\09\2007, com fundamentos nas leis nº 8.429\92 e nº 8.730/93, aliadas a Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União, de nº05 de 10 de março de 1994, solicitou, de forma difusa, a todos os seus funcionários, que na forma daqueles reticulados, expressamente ou autorizasse o acesso, por meio eletrônico, às cópias de suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física, ou apresentasse, anualmente, em papel, Declaração de Bens e Valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal Competente;
III – Que desta providência deflui, a inferência inarredável, de que qualquer modificação atípica ou diferenciada no patrimônio dos agentes públicos, por eles deveria, na eventualidade de ocorrência, ser explicada devidamente; Que a obrigação de esclarecimento obriga a todos de forma indiferenciada por força do princípio da isonomia não possibilitando a existência de alguns mais iguais entre os iguais;
IV – Que a necessidade desta explicitação não é de forma alguma, uma incriminação prévia do funcionário, mas sistemática administrativa que vem para o bem da administração e para o próprio bem do funcionário, sepultando definitivamente, através do processo democrático de transparência republicana, no trato da coisa pública, a possibilidade da maledicência oriunda da constatação de eventual ou suposta confusão e conflitos entre o interesse público, neste caso impostergável, e o interesse privado; o emérito constitucionalista André Ramos Tavares, em sua obra Curso de Direito Constitucional, editora Saraiva, ano 2006, fls. 878, citando Helly Lopes Meirelles, o célebre e pranteado administrativista, relata, que àquele “debruça-se sobre a questão de saber se a ação popular protege também “os valores espirituais”, ou seja, a moralidade administrativa, ou apenas o patrimônio público material. A questão encontra-se, de resto, superada pela letra expressa do atual Texto Constitucional permissivo. Estando os princípios básicos da Administração Pública consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador, como determina a Constituição: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, e utilizando-se, ainda, de conceitos do próprio Helly Lopes Meirelles, tem-se de concluir que, pelo princípio da legalidade, o administrador público está, em toda a atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum (enquanto presumidamente consubstanciadas na letra e espírito da lei), e deles não se poderá afastar, ou mesmo desviar…;”
V – Que conforme se depreende de notícias publicadas na grande imprensa, vide, respectivamente, ZH de 18.05, 19.05, 20.05.2011, com os títulos, respectivamente, A Peso de Ouro, Proteção Total e Caso Palocci, doc. 2, 3, 4 e Correio do Povo, 21.05.2011, sob o título Oposição tentar criar CPI contra Palocci doc. 5, haveria um “bloqueio” ou uma “blindagem” patrocinada por eventuais maiorias no Congresso;
VI – Que salvo melhor juízo a questão sob análise, seja a explicação do Ministro sobre a evolução de seu patrimônio, nos últimos 4 anos, em torno de 20 vezes, conforme denuncia o Jornal Folha de São Paulo (doc. 6 – anexo), não é uma questão política, mas essencialmente jurídica, pois a administração, seus órgãos e seus agentes, estão adstritos aos parâmetros de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição;
VII – Que o Estado Democrático de Direito é Democrático porque Político e de Direito porque Jurídico. Isto inspira definitivamente concluir sem assombro e sem sombra de dúvidas, que vivemos sob “o governo das leis sobre os homens e não o governo dos homens sobre as leis” como queria o humilde tropeiro Honório Lemes que escreveu sua saga nas revoluções de 1893 e 1923, defendendo à Constituição. Que a erudição constitucional pela voz do professor José Gomes Canotilho, também ministra que “a Constituição é o estatuto jurídico do político.” A democracia é assim o governo das maiorias, sim, mas fiscalizada pela minoria e sob a fiscalização oriunda do cotejo das leis representadas pela Constituição e o Ordenamento Jurídico que devem estar acima de eventuais maiorias, para que assim se respeite o espectro diferenciado das minorias e sua possibilidade de existência num convívio de fraternidade e tolerância permitido pelo império da civilização propiciada pela segurança jurídica que decorre do império das leis;
VIII – Que o ordenamento jurídico brasileiro adota o controle jurisdicional não só das leis, mas, também dos atos administrativos. O Legislativo detém a reserva da lei. O Executivo sanciona ou veta. Mas cabe ao Judiciário dizer, em última ratio, se a lei é legal e é constitucional. Antes deste pronunciamento a lei e os atos administrativos só possuem a presunção “iuris tantum” de legalidade e constitucionalidade, que é deduzida de fato, eventualmente, quando devidamente provocada à função concernente para se manifestar a respeito da legalidade e constitucionalidade tanto da lei, como dos atos administrativos;
IX – Que os valores que se pretendem tutelar nesta ação, a Constituição faculta tanto ao Povo Soberano, matriz incontestável de todo o Poder, mas também ao Ministério Público, Custus Legis, como órgão do legítimo Poder Fiscalizador, na defesa dos direitos difusos;
X – Que, no entanto, ambos os possuidores da legitimatio ad causam retro citados, apesar de tudo, são partes, e assim, eventualmente, com todos os ônus, parciais, sendo que os Patriarcas do Constitucionalismo alvitraram a existência de uma função neutral, que através do contraditório, pudesse dar a outra parte, o direito ao contraditório: o Judiciário;
XI – Que a necessidade de explicitação do aumento do patrimônio, afirmo, não é prévia cominação ou acusação de ilegalidade, malversação ou crime, mas mecanismo de efetivação de transparência republicana, que visa a atender a integridade da essência com a aparência contida na parêmia “A mulher de César, além de ser honesta, necessita parecer honesta!”. Na conciliação entre essência e aparência é que a Lei, a República, e a autoridade, que detém o poder e o ius imperii só em consonância de suas atitudes com a norma, poderão obter e ter o apreço e o respeito do Povo; se a lei tem a característica, como queria Hans Kelsen, da bilateralidade, no entanto ela necessita, pelo princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição, a introjeção da moral que é unilateral; como diz Reinhart Koselleck, em sua obra Crítica e Crise, citando Turgot, “a legitimidade moral é, por assim dizer, o esqueleto político invisível sobre o qual a sociedade se ergueu” (Crítica e crise – Ed. Contraponto – 1999 – Rio de Janeiro – fl.128) assim dizer viga mestra sobre a qual o Legislador Constituinte ergueu a obra da Constituição Cidadã colocando-a como alicerce vital do sistema administrativo pátrio; assim, oportuniza-se, que a autoridade nominada, sua Excelência o Senhor Ministro Antônio Palocci Filho , o faça, mantido em seus direitos, com plena isenção e neutralidade, perante o poder concernente; o Judiciário, pois, perante esta função do Poder, neutral, é certo o adágio que diz “quem não deve não teme!”;
XII – Que a competência para o julgamento da Ação Popular é aquela “onde houver ocorrido o ato ou fato” ou, ainda, “onde esteja situada a coisa.” (DF, art. 109, § 2º, c/c art.100, IV, a e b, do CPC); que citando precedente alinhavado por Vadi Lammêgo Bulos, em seu Curso de Direito Constitucional – Saraiva – edição 2007 – pág. 617 – em que cita, em prol do ACESSO AO JUDICIÁRIO, o precedente do TRF da 3ª Região: “O Texto Constitucional concedeu a opção de eleição do foro para a propositura de ação intentada contra a União Federal, proporcionando assim, maior possibilidade de acesso ao Judiciário, intensificando o princípio insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal (TRF, 3ª Região, Rel. Juiz Milton Pereira, decisão 14.08.1991, Revista do TRF da 3ª Região, 8:35);
XIII – Que o autor sob múnus público, se tivesse de se deslocar a Brasília, onde atua a autoridade em epígrafe, teria de adiantar valores de deslocamento, estadia e alimentação, o que tornaria impossível, pelo custo, a propositura por um do Povo e pelo Povo, fazer às vezes e tornar real o direito de “verdadeira participação indireta do povo” fazendo assim do instituto e remédio heroico letra morta na Constituição;
XIV – Que a manutenção da MORALIDADE, princípio insculpido no art.37, seja a conciliação entre a essência e a aparência republicanas, é, salvo melhor juízo, um direito difuso e esparso em razão da incidência ontológica e imanente do Princípio Federativo, cláusula pétrea da Constituição, que irradia seus efeitos sobre ela; assim, os fatos, relatados na grande imprensa, de forma difusa, que ricocheteiam pelo território pátrio tanto lá como aqui e acolá, em todo o espaço do Brasil, fazendo com que, da mesma forma, a competência, sofra esta difusão, já que, de qualquer forma ela é de primeiro grau; É assim que se conclui dos precedente, conforme conclui o mestre Vadis Lammêgo Bullos, Curso de Direito Constitucional, ed.Saraiva, opus citae, fls.617: “O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União” (stf, Pet. 2.018 – AgRg. Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16.02.2001). Precedentes: STF, RTJ, 43;129, 44;563, 50;72, 53;776, 159;28, 141;344, etc – Vadi Lammego Bulos – Curso de Direito Constitucional – edição 2007 – Saraiva – fls. 617;
XV – O legislador constituinte foi sábio em preservar a competência do primeiro grau, pois retira deliberadamente, na AÇÃO POPULAR o benefício do critério ratione personae em prol da garantia do JUÍZO NATURAL, evitando para o bem e para o mal, o juízo ad hoc e o juízo político, na direta proporção da equação jurídica da vigência de um estado democrático, de liberdades políticas e públicas, mas dentro, no entanto, do controle jurídico e legal, dimanados do sistema constitucional;
Que, assim, com esteio nas razões retro explanadas, na forma de Ação Popular Preventiva e em defesa dos princípios constitucionais do art.37 da Lei Maior, com base nomeadamente no item IV e XI deste petitório a fim de atender a transparência republicana, moralidade e à submissão ao princípio da igualdade, que todos estão adstritos vem requerer a prestação de esclarecimentos perante o Estado Juiz, ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado Antônio Palocci Filho, com relação aos seguintes itens:
1 – Explicar se é verdade que aumentou seu patrimônio em 20 vezes como noticia a imprensa, no curto espaço de 4 anos, juntando para isto cópia do Imposto de Renda e demonstrativos contábeis tanto da pessoa física como de pessoas jurídicas em que tenha participação especificando a evolução quantitativa e qualitativa de seu patrimônio com a devida cronologia especificada;
2 – Explicar, caso se confirme a hipótese de aumento diferenciado de patrimônio, de forma contábil e legal, a que título e de que forma isto foi feito, demonstrando as devidas contribuições legais inerentes, sejam federais, estaduais ou municipais, incidentes, bem como a forma de sua origem e essência;
3 – Indicar se tem participação ou controle societário sobre pessoas jurídicas identificando a natureza e objeto social da atividade da (s) mesma (s), qual a natureza dos serviços prestados e suas finalidades e o valor da remuneração, sejam eles de que natureza forem, participação em royalties, vantagens, reciprocidades ou serviços prestados, suas naturezas, cronologia dos pagamentos, objetivos e quantias avençadas e auferidas em tais contratos, pactos ou avenças;
4 – Identificar as fontes pagadoras e a natureza do serviço prestado, com o relatório da remuneração destes serviços, pois, o interesse público derroga, na ponderação de valores constitucionais, quaisquer cláusulas confidenciais porventura contratadas, a fim de elucidar e afastar de seus atos quaisquer eventuais conflitos de interesses ou impedimentos constitucionais legais na aferição destas receitas;
5 – Requerer da mesma forma a citação do órgão do Ministério Público para que acompanhe e assista ao requerente na consequente elucidação do que ora se requer;
6 – Requerer antecipadamente, se por acaso eventualmente se fizer necessário no curso do processo, o levantamento do sigilo fiscal e bancário do nominado;
7 – Requer ainda, se for necessária, a nomeação de peritos contábeis hábeis em análise e leitura de balanços para identificação contábil eventualmente necessária;
8 – Requer ainda os efeitos da prevenção total nos termos do art.5º, §3º, da lei 4717, de 29 de junho de 1965, em todo o território da República;
9 – Requer a citação do nominado, sua Excelência o Ministro-Chefe da Casa Civil, ANTÔNIO PALOCCI FILHO, com sede notoriamente em Brasília – DF, para que no prazo de lei, informe os dados solicitados, perante o Estado Juiz e o órgão que “presenta” o Ministério Público Federal;
10 – Atribui como valor da causa o valor mínimo de alçada solicitando a isenção de custas e emolumentos, nos termos da lei (Precedentes: RDA 107:180; 113;213, 129;290. RTJ, 57:878; 73:913 e 78;540; RT 349;453 e 448;90;
Nestes Termos
Espera Deferimento
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA




